quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Comentários sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos – Parte 01

por Herley Leite de Paula e Silva

Introdução

Vamos agora analisar cada um dos direitos humanos fundamentais e vamos dividir o estudo em três capítulos. Todos os artigos citados aqui pertencem à Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Os princípios fundamentais da natureza humana

Diz o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade (UNICEF Brasil, 2020).

Todos os seres humanos são iguais em direitos, capacidade e dignidade e possuem a mesma natureza fundamental e os mesmos potenciais. Não existem povos superiores ou inferiores e não existem pessoas superiores ou inferiores. Todos têm os mesmos potenciais de inteligência, emoção, sentimento e capacidades sociais.

As pessoas revelam uma diversidade nos costumes, preferências e religião, por exemplo, mas são iguais em dignidade e direitos fundamentais.

A igualdade deve existir no campo jurídico, como na igualdade perante a lei, e também nos campos social e identitário. Assim, a desigualdade social, e outras formas de desigualdades, devem ser combatidas.

As desigualdades sociais relativas à riqueza, pobreza, nível educacional e bem-estar social não são naturais e sim fruto de injustiças sociais, causadas por estruturas sociais e econômicas problemáticas. Uma sociedade justa deve buscar a redução das desigualdades sociais, ou seja, diminuir a distância entre ricos e pobres.

Além dos ricos e pobres, a igualdade de direitos e de dignidade também se estende aos homens, às mulheres, às crianças, aos idosos, aos indivíduos transgêneros, aos homossexuais, aos portadores de deficiências, aos afrodescendentes, aos indígenas, aos imigrantes, às diversas etnias e aos praticantes de diversas religiões. Portanto, os preconceitos sexistas, racistas, homofóbicos, transfóbicos, xenofóbicos, capacitistas e religiosos são totalmente antiéticos.

Diz o artigo 2º:

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania (UNICEF Brasil, 2020).

Vamos falar sobre os direitos dos afrodescendentes. Precisamos defender os direitos dos afrodescendentes brasileiros e combater o racismo que existe contra essa população.

Todos os povos e etnias possuem o mesmo potencial psíquico, social e cultural. As diversas etnias são iguais em capacidades e devem ter os mesmos direitos. Não existem raças na espécie humana. E as teorias racistas estão totalmente equivocadas.

É importante também tratar sobre os direitos dos povos indígenas. Devemos também defender os direitos dos povos indígenas do Brasil e combater o preconceito e o racismo que existe contra essas etnias.

Vamos falar agora dobre os direitos das mulheres. Os homens e as mulheres são iguais em direitos e deveres. Ambos possuem as mesmas capacidades psíquicas essenciais. E suas supostas diferenças se devem à forma de educação, e não implicam em nenhuma incapacidade intelectual, afetiva ou moral.

A luta pelos direitos das mulheres tem uma importância fundamental, pois no mundo, especialmente no Oriente Médio, na Ásia e na América Latina, o machismo e a discriminação contra as mulheres são predominantes. Há, ainda, muito preconceito contra as mulheres. E o Brasil é um dos países em que a discriminação é muito grande.

Tratemos agora dos direitos dos homossexuais. Existe muito preconceito e discriminação contra os homossexuais no Brasil. Todos os anos centenas de homossexuais são assassinados em nosso país, devido à sua orientação sexual.

Os direitos dos homossexuais precisam ser reconhecidos e respeitados. Está demonstrado que a homossexualidade não é uma doença e nem uma perversão. É uma condição inata, que revela a diversidade do ser humano.

Importante também é falarmos sobre os direitos dos imigrantes. Precisamos defender os direitos dos imigrantes e combater a xenofobia (preconceito contra os estrangeiros) e o racismo. Devemos ser a favor da liberdade de entrada dos imigrantes em todos os países. Não deve haver barreiras econômicas, raciais ou religiosas contra a imigração.

Existem muitos preconceitos raciais, de nacionalidade, religiosos e culturais contra os imigrantes. Combater essa discriminação é uma das condições para termos uma humanidade mais justa.

Todos os povos e etnias possuem o mesmo potencial psíquico, social e cultural. As diversas etnias são iguais em capacidades e devem ter os mesmos direitos. As teorias racistas são anticientíficas e estão totalmente equivocadas. O multiculturalismo é positivo e deve ser protegido, desde que sejam preservados os direitos humanos.

Os direitos à vida e à dignidade

Diz o artigo 3º:

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (UNICEF Brasil, 2020).

Destaca-se o direito à vida e, com base nele, fazemos oposição à pena de morte. A pena de morte é um processo de punição já superado. Ela pertence a uma época em que não se compreendiam os direitos humanos e nem as causas da criminalidade. Porém, alguns ainda insistem em defendê-la. Devemos ser contra a pena de morte e nos posicionarmos em defesa do direito à vida.

É importante tratarmos sobre o direito à liberdade. O direito à liberdade é garantido através da democracia, das garantias individuais e sociais e da separação entre religião e Estado. Assim, devemos fazer oposição a qualquer tipo de ditadura.

Diz o artigo 4º:

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas (UNICEF Brasil, 2020).

Infelizmente, a escravidão existiu por muito tempo ao longo da História humana e ainda existe, até hoje. Houve escravos na Grécia e Roma antigas, e houve escravizados nos Estados Unidos e no Brasil até o final do século XIX.

A escravização é uma prática imoral porque viola vários direitos básicos do ser humano. Viola o direito à igualdade, porque cria grupos desiguais de senhores e escravos. Todos são iguais e ninguém pode estar destinado à escravidão. E também viola o direito à dignidade porque transforma as pessoas em objetos que podem ser comprados e vendidos. E finalmente, viola o direito à liberdade, inerente a todo ser humano. Há outros direitos que a escravização transgride, mas estes que foram citados podem ser suficientes para o nosso entendimento.

Eu mencionei que existe escravidão até os dias de hoje. Ela existe na forma do tráfico humano e também das condições análogas ao trabalho escravo. Infelizmente, milhões de pessoas são traficadas todos os anos por vários grupos criminosos. E além do tráfico humano, ou associada a ele, existe a condição análoga à escravidão, que pode ser vista em muitos países subdesenvolvidos, que já foram colônias. Nessa situação, a pessoa fica submetida a condições insalubres e desumanas e não tem direitos trabalhistas ou liberdade.

Diz o artigo 5º:

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante (UNICEF Brasil, 2020).

A tortura também é uma violação dos direitos humanos. Ela já foi uma constante na História da humanidade e também existe até hoje. Até o século XVIII, na Europa, por exemplo, era vista como normal e passou a ser criticada com a chegada do Iluminismo. E foi uma prática corriqueira em países autoritários e ditaduras ao longo do século XX em todo o mundo.

A tortura é algo errado por diversas razões. Ela viola a dignidade humana, segundo a qual ninguém pode ser tratado como coisa. E também viola os direitos à vida e à felicidade. Um ponto também digno de nota é que a tortura viola a Regra de Outro, segundo a qual não podemos fazer com outros o que não queremos para nós mesmos.

Os direitos à igualdade

Diz o artigo 6º:

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei (UNICEF Brasil, 2020).

Vamos tratar sobre a igualdade jurídica ou igualdade perante a lei. Em todos os lugares cada indivíduo deve ser visto como cidadão, com dignidade e dotado de direitos e deveres. E não pode haver um tratamento diferente, por parte da lei, para diferentes pessoas devido ao grau de riqueza, sexo, gênero ou outra característica.

Diz o artigo 7º:

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação (UNICEF Brasil, 2020).

A igualdade perante a lei ou igualdade jurídica foi um princípio desenvolvido pelo movimento iluminista nos séculos XVII e XVIII e pela Revolução Francesa em 1789. E, como todos os direitos humanos, ele não foi inventado em algum momento, mas compreendido e desenvolvido. Segundo esse princípio todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção de riqueza, origem social, etnia, nacionalidade, religião, sexo, gênero e orientação sexual.

Todas as pessoas são iguais em direitos e dignidade e possuem a mesma natureza essencial e as mesmas potencialidades. Não existem sociedades superiores ou inferiores e não existem indivíduos superiores ou inferiores. Todos têm as mesmas possibilidades de inteligência, emoção e sentimento.

Os direitos à justiça

Diz o artigo 8º:

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei (UNICEF Brasil, 2020).

Existem medidas jurídicas que podem proteger os direitos humanos. Assim, todos devem ter o direito a entrar nos tribunais com ações como o Mandado de Segurança, que visa a reparar abusos do poder público e o Mandado de Injunção, que visa a reparar a falta de normas específicas para o usufruto de um direito. Outras ações jurídicas que objetivam proteger direitos são o habeas corpus, o habeas data, a ação popular e a ação civil pública.

Diz o artigo 9º:

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado (UNICEF Brasil, 2020).

Num país democrático, com separação de poderes, e que segue o Estado de Direito, os cidadãos só podem ser presos com acusação formal e em flagrante delito ou mediante uma ordem judicial.

Diz o artigo 10:

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele (UNICEF Brasil, 2020).

Destaca-se a necessidade de um julgamento justo. E para que um julgamento seja justo ele precisa ser realizado por um tribunal impessoal e imparcial, igual para todos. E não pode ser um tribunal de exceção, reunido apenas para julgar aquela determinada pessoa ou classe.

Além disso, a prisão deve ter ocorrido em flagrante ou por ordem judicial. O preso deve passar por uma audiência de custódia e tem direito a um advogado. Se ele não puder pagar por um advogado, o Estado deve fornecer um defensor público para o acusado.

Antes do julgamento, deve ter havido um inquérito policial e depois um processo judicial, iniciado pelo Ministério Público, em que este oferece a denúncia ao juiz, que, aceitando-a, torna o acusado em réu.

Diz o artigo 11:

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso (UNICEF Brasil, 2020).

Antes de um julgamento, é preciso também que todos os procedimentos jurídicos tenham sido seguidos. Assim, é necessário, primeiramente, que haja uma lei que defina o crime. E também precisa ser respeitada a presunção de inocência, ou seja, de que todos são inocentes até que se prove o contrário.


Referências

Site: UNICEF Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. (Acesso em 2024).
https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos